Regulamento do plano de ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Capítulo I – Disposições gerais Artigo 4º - DefiniçõesPara os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
c) <<Desporto de natureza>>, a actividade desportiva ou recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrada na gestão de áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
f) <<Pernoita>>, a dormida ao relento, por uma noite, com ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;
Capítulo II – Disposições comuns Artigo 8º - Actos e actividades condicionados2- Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no Capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a autorização do ICNB, I.P., os seguintes actos e actividades:
e) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, excepto se previstas na Carta de Desporto da Natureza;
g) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;
Capítulo III – Áreas sujeitas a regimes de protecção específicos
Secção II - Zoneamento de áreas sujeitas a regimes de protecçãoSubsecção I – Áreas de ambiente rural Divisão I – Áreas de protecção total Artigo 12º - Disposições específicas das áreas de protecção total1- Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
e)Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
2- Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
Divisão II – Áreas de protecção parcial de tipo I Artigo 14º - Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I1- Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade humana é permitida:
f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados;
2- Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P.:
b) As actividades referidas na alínea f) do número anterior, quando organizadas ou realizadas por grupos superiores a dez pessoas e não previstas na carta de desporto de natureza;
Divisão III – Áreas de protecção parcial de tipo II Artigo 16º - Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II1- Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:
d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;
2- Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I.P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza;
h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.
Subsecção II – Áreas de ambiente rural Divisão I – Áreas de protecção complementar de tipo I Artigo 18º - Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo I4- Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, são também sujeitas a parecer do ICNB, I.P., as seguintes actividades tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta de estrutura ecológica:
c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;
CAPÍTULO V – Usos e actividades Artigo 33º - Actividades de desporto de natureza e de turismo da natureza1- A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNPG é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e nos termos dos números seguintes.
2- A Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes.
3- Na área de ambiente natural é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades desportivas de baixo impacte ambiental, nomeadamente nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:
a) Na área de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;
b) Na área de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres, de bicicleta e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;
c) Na área de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.
4- Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I.P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para esse efeito, sem prejuízo do disposto na carta de desportos de natureza.
5- Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I.P., quando não ocorram em equipamentos existentes, sem prejuízo do disposto na carta de desportos de natureza, a realização de eventos desportivos ou recreativos.
CAPÍTULO VII – Disposições finais e transitórias Artigo 40º - Autorizações e pareceres2- Os pareceres emitidos pelo ICNB, I.P., no âmbito do presente regulamento são vinculativos.
3- A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5- As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I.P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
Artigo 41º - Entrada em vigorO POPNPG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Transcrito de
Diário da República, 1ª série – Nº. 25 – 4 de Fevereiro de 2011