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clcortez Escreveu: Ainda se fosse um evento "oficial" apareceriam uns quantos, assim serão quase zero certamente.
Preâmbulo
A Mata Nacional do Buçaco constitui um património de valor incalculável, único em Portugal e no Mundo. Trata-se de uma herança secular, incomparável, por reunir relevância histórica, paisagística, botânica, faunística, arquitetónica, religiosa, militar, cultural e mesmo de identidade nacional.
A Fundação Mata do Buçaco, instituída pelo Decreto-Lei n.º 120/2009 de 19 de Maio que aprova os seus estatutos tem como fins, e de acordo com o artº 3º do referido diploma, a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado da Mata Nacional do Buçaco.
As responsabilidades que a entidade gestora da Mata Nacional do Buçaco, a Fundação Mata do Buçaco, detém, nomeadamente no que respeita à preservação do património edificado e natural, em muito ultrapassam a disponibilidade financeira da mesma pelo que, enquadrado no princípio da precaução, se entendeu submeter a normas uma atividade no geral positiva mas que, não obstante, poderá, se não for alvo de mecanismos de salvaguarda, induzir a dinâmicas negativas que poderão acrescer à já inerente complexidade de gestão da Mata Nacional do Buçaco.
Objecto
O presente documento tem por objetivo a criação de normas que possibilitem a prática de “geocaching” na Mata Nacional do Buçaco compatibilizando a preservação dos valores desta com a atividade em causa.
Reconhecendo a Fundação Mata do Buçaco, os benefícios que a prática apresenta, o conjunto das diretrizes que se seguem têm como objetivo máximo a salvaguarda do Património Natural e Edificado da Mata Nacional do Buçaco.
Normas
1. A Fundação Mata do Buçaco reconhece a prática de “geocaching” como a colocação de um objeto, denominado “cache”, num local que deverá permanecer oculto, cujas imediações são localizáveis através de dispositivos GPS, com o objetivo único de ser encontrado por outros praticantes da atividade por meio de busca ativa.
2. Após o enunciado no ponto 1, a prática de “geocaching” reger-se-á pelos pontos seguintes:
3. Da Colocação
a. Não deverão existir mais de 8 (oito) “caches” na Mata Nacional do Buçaco em qualquer altura.
i. O local pretendido bem como a colocação das “caches” são objeto do escrutínio da Fundação.
ii. As decisões de aprovação, aprovação condicional ou não aprovação dos locais/colocação de “caches” são irrevogáveis e não sujeitas a reclamação.
b. A apresentação de proposta de colocação da “cache” implica a apresentação dos seguintes dados por parte de quem coloca:
i. Dados pessoais (pessoa individual, associação ou grupo)
ii. Local exato de colocação
iii. Tempo estimado de permanência da “cache”
iv. Caraterísticas da “cache” (simples ou composta [“multicache”], objectos que a compõem, etc. )
v. Em caso de aprovação, a localização e colocação, terão de ficar registadas as coordenadas GPS com a Fundação, bem como ser alvo de registo fotográfico, para possibilitar o controlo da localização da “cache”.
c. É obrigatória a inclusão de uma versão impressa do presente regulamento em cada “cache”, seja esta simples ou composta (“multicache”) ou caso estas não permitam por via de exiguidade espacial, deverão incluir uma etiqueta com o endereço do sítio “web” da Fundação Mata do Buçaco onde se encontram alojadas as presentes normas. http://www.fmb.pt/XXXXX/geocaching (a determinar!)
4. Dos Praticantes
a. Independentemente do tipo de entrada ( motociclo, automóvel…), os praticantes estão sujeitos à cobrança dos valores normais cobrados na entrada da Mata.
b. Sanções
i. A não conformidade com as normas explanadas no presente poderão constituir matéria passível de sancionamento, nos termos da lei.
ii. Atos que deliberadamente ou por negligência conduzam à destruição do património edificado ou natural, será sujeito a processo de Crime Público, conforme os Arts. 212º, 213º e 214º do Código Penal.
5. Do “arquivamento”
a. A “cache” é sempre “arquivada” com acompanhamento presencial de pessoal afeto à Fundação Mata do Buçaco.
i. O não cumprimento desta alínea implica a perda de confiança na pessoa, associação ou grupo responsável pela “cache” em questão, vendo interdita a posterior colocação de qualquer “cache”.
ii. De uma “cache” não aprovada, se se determinar a sua proveniência de pessoa, associação ou grupo na situação referida na alínea anterior, será instaurado processo ao abrigo dos Arts. 212º, 213º e 215º do Código Penal.
b. A entrega da “cache” retirada será feita presencialmente a pessoa, associação ou grupo na sede da Fundação, após a comunicação por parte da entidade da retirada da “cache”.
6. Monitorização e vigilância
a. a. A Fundação Mata do Buçaco procederá regularmente a ações de monitorização e vigilância nos sítios internet da prática de “geocaching” para aferir da colocação e existência indevida e/ou não autorizada de “caches” na Mata Nacional do Buçaco.
b. De acordo com o disposto na alínea a. do ponto 6. , caso se verifiquem não conformidades às presentes normas, a Fundação Mata do Buçaco reserva-se o direito de proceder à retirada para efeitos de “arquivamento” das “caches” não conformes.
c. A decisão de remoção das “caches” a que se reporta a alínea a. e b. do ponto 6.é irrevogável e não sujeita a reclamação.
7. Disposições finais
a. A Fundação Mata do Buçaco reserva-se ao direito de alterar sem aviso prévio as presentes normas, sendo da responsabilidade dos interessados na atividade, a procura das atualizações.
b. O presente regulamento, bem como das suas atualizações, será disponibilizado no sítio “Web” da Fundação em http://www.fmb.pt/XXXXX/geocaching (a determinar!)
c. O impacto negativo decorrente da prática de “geocaching” na Mata Nacional, é sujeita a avaliação periódica. Se for verificado impacto negativo na Mata Nacional, a Fundação Mata do Buçaco reserva-se o direito de proibir a atividade.
i. Esta decisão não será objeto de reclamação por parte de pessoas externas à Fundação Mata do Buçaco.
ii. Em caso de cessação da atividade na Mata, a decisão de retoma desta cabe única e exclusivamente aos serviços da Fundação Mata do Buçaco.
1. Qualquer tentativa de restabelecimento da prática por parte de pessoa individual, associação ou grupo, que recorra a subterfúgios fraudulentos ou coercivos, está sujeita ao disposto no Código Penal para este efeito.
d. A prática não autorizada de “geocaching” na Mata, é sujeita ao disposto nos Arts. 212º, 213º, 214º e 215º do Código Penal e demais legislação aplicável
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