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Acesso, circulação e permanência de pessoas e bens
* Nas zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, estão previstas medidas de condicionamento no acesso, circulação e permanência de pessoas e bens, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
* No interior das zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, não é permitido proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
* As pessoas que circulem no interior de zonas críticas, de áreas submetidas a regime florestal e nas áreas sob gestão do Estado e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam, estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização (Corpo Nacional da Guarda Florestal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Câmara Municipal e Vigilantes da Natureza) sempre que o índice de risco de incêndio seja elevado ou superior.
Os que andarem pela floresta... Não se esqueçam de levar o BI juntamente com o GPS.
E já agora: "PAREM DE DEIXAR CAIXINHAS FÓSFOROS E ISQUEIROS NAS CACHES!"